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LEI Nº 11.993, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.
(publicada no DOE nº 211, de 30 de outubro de 2003)
Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituída a venda integrada do bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – Considera-se como venda integrada de bilhete de passagem, aquela destinada à viagem de ida ao município de destino e de volta ao município de origem, bem como de conexão para outros trechos.
§ 2º – A venda prevista no caput deste artigo aplica-se nas linhas cujos extremos sejam atendidos por estações rodoviárias classificadas como especial, de primeira ou segunda categoria.
Art. 2º – O bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
§ 1º – Na revalidação do bilhete de passagem, o usuário pode optar por qualquer horário, e localidade de destino atendida pela mesma empresa concessionária ou permissionária ou autorizada.
§ 2º – Optando por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor superior ao adquirido, o usuário pagará a diferença de valor entre os bilhetes.
§ 3º – Quando da revalidação prevista no caput deste artigo, o usuário que optar por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor inferior ao adquirido, não terá direito à devolução da diferença de valor entre os bilhetes.
§ 4º – Quando da revalidação, o bilhete de passagem deverá ser substituído por um novo, sendo cancelado, automaticamente, o anterior.
Art. 3º – O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida
Parágrafo único – Optando pela devolução prevista no caput deste artigo, o usuário receberá o valor pago na compra do bilhete, tendo o transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, nos termos do § 3º do artigo 740 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º – A revalidação ou devolução do bilhete de passagem, será efetivada na Estação Rodoviária de embarque, durante o período normal de atendimento ao público.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2003..
As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de linhas regulares e as estações rodoviárias, concessionárias ou permissionárias integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Sul sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos Policiais Militares da Brigada Militar do RS, gratuitamente, 2 (duas) passagens por coletivo. Para usufruir o benefício o Policial Militar deverá apresentar ao preposto da Estação Rodoviária e da Empresa Transportadora a competente carteira de identidade funcional fornecida pela Brigada Militar do RS e, ao embarcar, deverá estar devidamente fardado, permanecendo uniformizado até o desembarque. O direito a gratuidade de duas passagens por veículo refere-se ao transporte nas modalidades de serviços comum, semi-direto e direto, ficando excluídos os serviços especiais, tais como: executivo, leito, fretamento e turismo. Nas modalidades comum e semi-direta os assentos ficarão disponíveis aos policiais militares na origem da linha, a partir de 24 (vinte e quatro) horas até 60 (sessenta) minuto antes do horário de partida, até completar a cota prevista. Na modalidade direta, os policiais militares poderão usufruir a gratuidade desde que haja assentos disponíveis nos últimos quinze (15) minutos antes do horário de partida do veículo. A emissão do bilhete de passagem gratuita pelas Estações Rodoviárias se dará no município de embarque e não será comissionado. O bilhete de passagem, documento indispensável para o embarque, será fornecido nos prazos estabelecidos aos beneficiários com início da viagem na origem da linha. A emissão do bilhete pelas Estações Rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em trânsito e a correspondente confirmação da oferta de lugares junto ao preposto da empresa transportadora, obedecida a ordem da lista de espera. A emissão do bilhete de passagem para embarque em ponto de parada fora da estação rodoviária, previamente regulamentado pelo DAER, será efetuada pelo preposto da empresa transportadora, após a chegada do veículo em trânsito e a confirmação da disponibilidade. As estações rodoviárias e as empresas de transporte coletivo de passageiros deverão preencher os bilhetes atribuindo valor zero no campo destinado a esses fim, bem como, registrar o número do documento de identificação do Policial Militar. Considerando a peculiaridade do transporte gratuíto, fica vedada a emisão de mais de um bilhete de passagem na mesma origem, para uma mesma carteira de identidade funcional do Policial Militar, no prazo de 24 horas; entretanto, é permitida a renovação do bilhete, mediante a emissão de novo documento, desde que solicitada, no mínimo, sessenta (60) minutos antes da partida do veículo. Os limites de lotação dos ônibus e as restrições nas linhas ou seções intermunicipais, deverão ser respeitados nos termos estabelecidos em Contrato ou Ordem de Serviço.
É assegurado no Estado do Rio Grande do Sul, gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal ao ex-combatente, em ônibus de modalidade comum, semi-direta, direta ou executiva.O passe é expedido pelo DAER com validade máxima de 2 anos. O beneficiário terá os mesmos direitos e obrigações dos demais usuários, sem qualquer ônus, exceto o seguro facultativo se assim o desejar.Emissão da passagem – O beneficiário apresentará o passe ao funcionário que emitirá o bilhete de passagem, anotando no bilhete:
- Nome do ex-combatente.
- Número do passe.
É proibido o fumo nos ônibus das linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
CRIANÇA E ADOLESCENTE: Até 16 anos incompletos só poderão viajar acompanhados dos pais ou responsáveis.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização
judicial.
ADOLESCENTE: A partir dos 16 anos de idade.
Poderão viajar portando o documento de identidade.
Não é exigida autorização judicial para:
- Comarcas contíguas à da residência da criança.
- Criança acompanhada por:
a)Ascendente ou colateral, até 3° grau, comprovado documentalmente.
b)Por pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Obs. A autoridade judicial pode, a pedido dos pais, conceder autorização válida por 2 anos.
MENORES DE 6 ANOS
Crianças de até seis anos de idade podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem assentos.
É concedido desconto de 40% no valor da tarifa da passagem aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:
- Idade igual ou superior a 65 anos.
- Renda mensal igual ou inferior à 2 salários mínimos.
- Solicitar, impreterivelmente, a carteira de aposentado que é expedida pela FETAPERGS (Federação dos Aposentados e Pensionista do Estado do Rio Grande do Sul) ou FETAG (Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul).
O BENEFICIO DA LEI ESTÁ LIMITADO A DUAS PESSOAS POR VIAGEM.
O portador do passe livre tem direito à gratuidade para viajar, uma passagem para o deficiente e outra para o acompanhante, nas linhas de modalidade comum do transporte intermunicipal, na ausência de modalidade comum poderá requerer o passe em modalidade Semi-Direta. O portador do passe livre deve solicitar o bilhete de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de 48 horas até 3 horas em relação ao horário de partida. A desistência da viagem deve ser comunicada com antecedência mínima de 3 horas em relação ao horário de partida.
Essa é mais uma facilidade da Rodoviária de Camaquã, você já sai de casa com seu voucher de retorno em mãos.
É permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte, (cães e gatos), de até oito quilos e cães-guias sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual. É limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa. O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS:
- Os animais serão transportados junto aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
- Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.
- Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a viagem.
- Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
- Serão aceitas apenas 2 (duas) unidades por viagem, comportando confortavelmente um único animal cada unidade.
- O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
- A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte , será apurada na forma da lei.
- É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza.
- A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
- O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
- No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.
- A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.
- O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.
- A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.